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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO IV – DA CONFISSÃO

Art. 199 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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