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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IV – DA AÇÃO CIVIL

Art. 66 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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