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Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO V – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 764 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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