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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 707 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

I é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

II frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Parágrafo único O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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