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Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 397 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:.

Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

IV extinta a punibilidade do agente..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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