Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:.
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;.
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;.
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou.
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
IV extinta a punibilidade do agente..
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008