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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO III – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 728 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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