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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 394. O procedimento será comum ou especial..

Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

I ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

II sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

III sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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