Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008