Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial