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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO X – DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 648 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I quando não houver justa causa;

II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI quando o processo for manifestamente nulo;

VII quando extinta a punibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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