Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I quando não houver justa causa;
II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI quando o processo for manifestamente nulo;
VII quando extinta a punibilidade.