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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO III – DA AÇÃO PENAL

Art. 28 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298Vide ADI 6.300Vide ADI 6.305

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019VigênciaVide ADI 6.298

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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