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LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO I – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 395 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:.

Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

I for manifestamente inepta;.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

III faltar justa causa para o exercício da ação penal..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

Parágrafo único

RevogadoIncluído pela Lei nº 11.719, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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