Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 680 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial