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Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 680 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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