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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO II – DAS EXCEÇÕES

Art. 102 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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