Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer..
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 1º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008
§ 2º.
Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008