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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO IV – DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

Art. 114 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

I quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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