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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 669 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

I quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

II quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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