Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO III – DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial