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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO XII – DA SENTENÇA

Art. 386 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I estar provada a inexistência do fato;

II não haver prova da existência do fato;

III não constituir o fato infração penal;

IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008

V não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008

VI existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008

VII não existir prova suficiente para a condenação.

Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008

Parágrafo único Na sentença absolutória, o juiz:

I mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008

III aplicará medida de segurança, se cabível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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