Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial