Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial