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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO II – DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 161 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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