Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO VII – DA REVISÃO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial