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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO VIII – DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 154 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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