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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO XII – DA SENTENÇA

Art. 391 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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