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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO VI – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 323 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 323. Não será concedida fiança:.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

I nos crimes de racismo;.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

II nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

III nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

IV (revogado);.

Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

V (revogado)..

Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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