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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA · CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 91 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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