Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA · CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial