Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I da decisão que denegar o recurso;
II da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO IX – DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I da decisão que denegar o recurso;
II da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial