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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO IX – DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art. 639 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I da decisão que denegar o recurso;

II da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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