Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO IV – DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO · CAPÍTULO I – DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial