Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa..
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO SUMÁRIO
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa..
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial