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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO VII – DA REVISÃO

Art. 624 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969

I pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969

II pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969

§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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