Art. 352. O mandado de citação indicará:
I o nome do juiz;
II o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV a residência do réu, se for conhecida;
V o fim para que é feita a citação;
VI o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.