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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES

Art. 352 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 352. O mandado de citação indicará:

I o nome do juiz;

II o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV a residência do réu, se for conhecida;

V o fim para que é feita a citação;

VI o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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