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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO I – DAS CITAÇÕES

Art. 358 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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