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LIVRO III – DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL · TÍTULO II – DOS RECURSOS EM GERAL · CAPÍTULO II – DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 583 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I quando interpostos de oficio;

II nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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