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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO IV – DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO · CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO

Art. 743 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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