Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória..
Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO VI – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória..
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial