Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008
I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008
II ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008
Parágrafo único Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008