Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO I – DO PROCESSO COMUM · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI · Seção II – Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 420 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008

I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

II ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Parágrafo único Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos