Art. 257. Ao Ministério Público cabe:.
Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
I promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e.
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008
II fiscalizar a execução da lei..
Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008