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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO II – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:.

Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008

I promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e.

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

II fiscalizar a execução da lei..

Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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