Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO IV – DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO · CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO

Art. 744 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos