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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO IX – DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA . · CAPÍTULO VI – DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 325 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

a) (revogada);.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

b) (revogada);.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

c) (revogada)..

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

I de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;.

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

II de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos..

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

I dispensada, na forma do art. 350 deste Código;.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

II reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou.

Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011

III aumentada em até 1.000 (mil) vezes..

Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

§ 2º

RevogadoRevogado pela Lei nº 12.403, de 2011

I (revogado);.

Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

II (revogado);.

Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

III (revogado)..

Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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