Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:.
a) (revogada);.
b) (revogada);.
c) (revogada)..
I de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;.
II de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos..
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:.
I dispensada, na forma do art. 350 deste Código;.
II reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou.
III aumentada em até 1.000 (mil) vezes..
§ 2º
I (revogado);.
II (revogado);.
III (revogado)..