Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade..
Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006
LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES · CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade..
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial