Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018
I violência doméstica e familiar contra mulher;
Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018
II violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018