Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO II – DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 13-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

Parágrafo único A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

I o nome da autoridade requisitante;

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

II o número do inquérito policial; e

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

III a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.

Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos