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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO V – DA COMPETÊNCIA · CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 81 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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