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LIVRO IV – DA EXECUÇÃO · TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE · CAPÍTULO II – DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Art. 690 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I pagar a multa;

II prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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