Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973
Parágrafo único A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973