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Carreira Pública

LIVRO II – DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Art. 543 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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