Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO X – DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES · CAPÍTULO II – DAS INTIMAÇÕES

Art. 370 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996

§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos