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Carreira Pública

LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO VII – DA PROVA · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS

Art. 233 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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