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LIVRO I – DO PROCESSO EM GERAL · TÍTULO XI – DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 378 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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