Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.